16 de nov. de 2011

Aqui esta todas as etapas para a instalação da nossa Vara Distrital!!

Recebi na integra os pre requisitos para instalação de uma vara distrital em Araçoiaba, será necessário uma verdadeira força tarefa então quero dividir as responsabilidades!!
Proponho criar um GT - Grupo de Trabalho e peço a ajuda de quem tem interese!!
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
Serviço de Gestão de Legislação
pág. 1
(d) indicação do número de juízes que atuam regularmente nas varas e do número médio de funcionários nelas
lotados nos dois últimos anos.
Art. 2º - Os interessados apresentarão também um quadro elaborado nos moldes do artigo anterior, mas com
indicação dos feitos em andamento até o final de cada ano e dos remetidos à instância superior, no último ano. Os
juízes apresentarão a razão do acúmulo, sempre que o número de feitos em andamento for superior ao dobro dos
distribuídos, ou a sequência for predominantemente ascendente no período. A Corregedoria Geral da Justiça, entre os
demais aspectos, analisará a justificativa apresentada e proporá o que entender pertinente à redução dos feitos em
andamento.
Art. 3º - A Corregedoria Geral da Justiça, o Conselho Superior da Magistratura, a Comissão de Organização
Judiciária e o Órgão Especial poderão solicitar outros dados que entenderem pertinentes, em cada caso.
Art. 4º - A criação de novas unidades ou a especialização das varas existentes obedecerá aos seguintes critérios:
(a) a análise levará em conta, preferencialmente, os feitos distribuídos, e considerará as características da vara
(natureza da jurisdição, complexidade da distribuição, entrância em que classificada, etc);
(b) a distância da sede e a população local, para a criação de foros distritais ou regionais. A distância será indicada
em quilômetros, segundo as vias usuais de acesso;
(c) a carga de serviço por juiz nas varas antigas e nas varas novas, que resultar da instalação, entendido, como
número mínimo para deflagrar o procedimento de criação, 1.800 processos novos por ano nas varas cíveis, de família
e da fazenda pública, excluídas as precatórias e as execuções fiscais; 600 denúncias por ano, nas varas criminais; e a
proporção dessas quantidades nas varas cumulativas, conforme a representatividade de cada um. A carga de
trabalho nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais será examinada caso a caso, ante a especificidade da jurisdição;
(d) preferencialmente, não haverá redistribuição de feitos, mesmo em caso de especialização de varas, prorrogandose,
nesta hipótese, a jurisdição das varas em relação aos feitos já distribuídos e com observância do Provimento CG-
442/91.
Art. 5º - A Diretoria da Magistratura - DIMA autuará um processo para cada comarca, nele dando andamento a todos
os pedidos a ela referentes, desmembrando-o, com a abertura de novos, no caso de criação de comarcas e foros
regionais ou distritais.
Art. 6º - A Diretoria da Magistratura - DIMA notificará os requerentes para complementar a documentação em vinte
dias, quando for o caso. Com o atendimento, o pedido será encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça, para
manifestação.
Art. 7º - Devidamente instruído o pedido, ou escoado o prazo para complementação da documentação, o relator,
em manifestação fundamentada, proporá o que entender pertinente à Comissão de Organização Judiciária.
Art. 8º - Este provimento entra em vigor na data da publicação, com incidência sobre os pedidos pendentes,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 59, de 15 de julho de 2003.
São Paulo, 30 de junho de 2011.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça

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